Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS Nº 0764640-56.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) ORIGEM: Teresina/Central Regional de Inquéritos II IMPETRANTE: Yally Sotero de Amorim (OAB/PI 18.485) PACIENTE: Rudisson Samuel Gomes da Silva Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega inexistência dos requisitos da prisão cautelar, a necessidade de extensão do benefício concedido ao corréu e excesso de prazo no oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu; (ii) analisar a existência de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo no oferecimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que haja a extensão do benefício de liberdade é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Conforme pontuou o magistrado de 1º grau, o paciente possui sentenças condenatórias recentes por crimes da lei desarmamento (art. 14 e art. 15 da Lei 10.826/03), além de recentemente ter cumprido pena pela prática do crime de tráfico de drogas, fato que indica a real possibilidade de reiteração criminosa. 5. Tal situação não se aplica ao paradigma, que teve as medidas cautelares diversas da prisão concedidas com base na ausência de maus antecedentes. 6. Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 31/10/2024. Logo, não há que se falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, em parcial consonância com o parecer ministerial. _____ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 580. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764640-56.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.