Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CASO CONCRETO QUE SE APLICA AO PRECEDENTE DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria em Apelação Cível, a qual, por sua vez, manteve a sentença de improcedência liminar prolatada em ação revisional de contrato ajuizada perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se correta a decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo consumidor e manteve a sentença de improcedência liminar, reiterando a legalidade da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios, sem julgar necessária a realização de instrução processual. III. Razões de decidir: 3. Em suas razões recursais o agravante argumenta que a decisão monocrática ora atacada incorreu em erro de procedimento, ante o julgamento liminar da ação, aduzindo pela necessidade de dilação probatória, bem como da aplicação do tema 27 do STJ. Aponta, também, que a cobrança de juros ocorreu em monta superior àquela pactuada em contrato e que houve erro de julgamento acerca do conceito de capitalização de juros. Ao fim, pugna pela concessão de tutela provisória a fim de impedir a inserção do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. 4. Inicialmente, no que se refere à alegação de nulidade da sentença por erro de procedimento ao realizar o julgamento liminar dando improcedência ao pleito, verifico que não prospera. Referido tema possui vasta jurisprudência e legislação consolidada, tendo sido inclusive sumulado pelo Tribunal Superior. Portanto, o caso concreto não se enquadra em uma situação de overruling ou de distinguishing, visto se amoldar perfeitamente ao entendimento do Tribunal Superior, não abrindo margem para rediscussão ou superação do próprio precedente. 5. Outrossim, em relação à alegada necessidade de dilação probatória, tem-se que a matéria versada nos presentes autos se trata de matéria de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes para verificar a legalidade das cláusulas contratuais. 6. No que diz respeito à impossibilidade de se aplicar a capitalização de juros ao contrato, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada. 7. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, embora se trate efetivamente de relação consumerista, não vislumbro, no caso concreto, a imposição de ônus probatório à instituição financeira ré, isto porque tratando-se de matéria de direito, o mérito da demanda será resolvido por meio da análise das cláusulas contratuais, e o contrato em discussão já estava acostado aos autos. 8. Inexistência de cobrança abusiva de encargos no período da normalidade do contrato, não acarretando, como consequência, a descaracterização da mora, o que autoriza a inserção/manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 539 e 541; Tema 27; CDC, Art. 51, §1 º, do CDC; AgInt no AREsp1118462/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.