Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo proprietário de um veículo que teve um gravame de alienação fiduciária registrado indevidamente em seu prontuário, decorrente de um contrato de financiamento celebrado entre uma instituição financeira e terceiro, com intermediação de uma concessionária, sem sua anuência. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido principal para declarar a nulidade da alienação fiduciária, improcedente o pedido de indenização por danos morais e improcedente a reconvenção, condenando as partes à sucumbência recíproca. As três partes apelaram buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária intermediadora da operação de financiamento, que resultou no gravame irregular, possui responsabilidade pela sucumbência; (ii) saber se a instituição financeira, que formalizou o financiamento, pode ter os ônus sucumbenciais redistribuídos exclusiva ou preponderantemente ao terceiro fraudador; e (iii) saber se o negócio jurídico de alienação fiduciária é válido, considerando a alegação de dação em pagamento e a ausência de anuência expressa do proprietário registral do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária, ao atuar como correspondente bancário na operação de financiamento, integra a cadeia de fornecedores e é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor. 4. O princípio da causalidade justifica a condenação da concessionária, pois sua participação na cadeia de eventos que levou ao gravame irregular contribuiu para a necessidade da tutela jurisdicional. 5. A instituição financeira possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraudes de terceiros em operações bancárias, especialmente por falha na prestação do serviço ao formalizar contrato sem a devida verificação da anuência do proprietário. 6. A sucumbência recíproca fixada na sentença é adequada, refletindo a parcial procedência do pedido principal do autor e a improcedência dos pedidos de danos morais e da reconvenção. 7. O negócio jurídico de alienação fiduciária é nulo, nos termos do art. 166, II, do CC, por ilicitude do objeto, uma vez que foi constituído sobre bem de terceiro sem sua anuência expressa e inequívoca. 8. A prova documental e testemunhal não comprovou a anuência do proprietário registral do veículo. 9. A improcedência da reconvenção é consequência lógica da nulidade do negócio jurídico que a fundamenta, não havendo título jurídico para exigir a entrega do veículo. 10. A responsabilidade pela fraude é do terceiro, mas a omissão e negligência da concessionária e da instituição financeira na verificação documental os tornam corresponsáveis, justificando a distribuição pro rata dos ônus sucumbenciais. 11. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, diante do desprovimento de todos os recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O correspondente bancário que intermedia operação de financiamento fraudulenta, resultando em gravame indevido, integra a cadeia de fornecedores e é solidariamente responsável pelos danos causados, bem como pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade e da legislação consumerista." "2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, sendo corresponsável pela falha na prestação do serviço ao não verificar a anuência do proprietário registral na constituição de alienação fiduciária." "3. É nulo o negócio jurídico de alienação fiduciária constituído sobre bem de terceiro sem a anuência expressa e inequívoca do proprietário registral, nos termos do art. 166, II, do CC." "4. A sucumbência recíproca é a medida adequada quando o autor decai de parte substancial de seus pedidos e os réus sucumbem na tese central da nulidade do negócio, refletindo a culpa concorrente dos envolvidos para a instauração da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 85, § 11, 86, 487, I; CDC, arts. 7º, p.u., 14; CC, art. 166, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, AC: 53385912820208090006 ANÁPOLIS; STJ, Súmula 479.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os três apelos interpostos
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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