Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS DA PARTE. RENDA MENSAL SUPERIOR A NOVE SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS NÃO ESSENCIAIS. ENDIVIDAMENTO. DISTINÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à agravante, pessoa natural com renda bruta mensal superior a R$ 9.000,00, que alega hipossuficiência em razão de endividamento e comprometimento de renda com despesas variáveis, tendo a decisão agravada concedido, de ofício, o parcelamento das custas processuais em dez prestações mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a situação econômico-financeira da agravante, caracterizada por renda mensal compatível com patamares superiores à média nacional, endividamento bancário e despesas com cartão de crédito de alto valor, configura hipossuficiência processual apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, admite afastamento pelo magistrado quando os próprios documentos carreados pela parte revelam capacidade econômica objetivamente incompatível com o perfil de miserabilidade exigido pelo instituto. 4. A hipossuficiência processual pressupõe a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrifício das necessidades vitais básicas, não se confundindo com endividamento, comprometimento de renda com despesas livremente assumidas ou redução do saldo disponível após gastos de consumo. 5. Despesas com cartão de crédito de elevado valor mensal decorrem do padrão de consumo adotado pela parte e não ostentam caráter de essencialidade à subsistência, sendo imprópria sua utilização como parâmetro definidor da hipossuficiência processual. 6. O endividamento é fenômeno distinto da miserabilidade jurídica: a existência de obrigações financeiras não elide a capacidade contributiva para fins processuais quando o nível de renda do devedor é compatível com o pagamento das custas. 7. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada e proporcional quando o valor das parcelas fixadas é objetivamente compatível com a capacidade contributiva da parte, revelada pela renda líquida mensal apurada nos autos. 8. O agravo interno não comporta provimento quando suas razões não apresentam fato ou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência processual da pessoa natural é afastada quando os próprios documentos juntados pela parte revelam renda mensal incompatível com o perfil de miserabilidade exigido pelo art. 98 do CPC. 2. Endividamento e comprometimento de renda com despesas não essenciais não configuram hipossuficiência processual para fins de concessão da gratuidade da justiça. 3. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é medida proporcional e suficiente quando as parcelas fixadas são compatíveis com a capacidade contributiva apurada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 6º, e 99, §§ 2º e 3º; Súmula 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.216.425/MG, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 2/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.918.426/SP, relator Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.055.899/MG (mencionado pela agravante); TJGO, AI 5248983-70.2023.8.09.0149, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 27/06/2023; TJGO, AI 5124756-72.2020.8.09.0000, rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 8/6/2020; TJGO, AI 5160181-29.2021.8.09.0000, rel. Des.ª Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 10/5/2021; TJGO, AI 5060247-98.2021.8.09.0000, rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe 10/5/2021.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.