Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Reinaldo Romero contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face de Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda, que homologou o pedido de desistência, extinguindo o processo, e condenou o autor ao pagamento de multa de litigância de má-fé no valor de 2% do valor atualizado da causa. O recorrente objetiva a reforma da decisão, sustentando, em suma, a necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé. No caso concreto, a litigância de má-fé é evidente, pois a ré juntou farto conjunto probatório aos autos. A multa por litigância de má-fé, por sua vez, constitui sanção à parte por ofensa ao dever de lealdade processual. A infração volta-se contra o Estado-Juiz, embora os reflexos dos seus efeitos possam causar danos à contraparte. O art. 80 do CPC dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado, e (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nos termos do Enunciado nº 114, do FONAJE, "A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP). Na espécie, a parte autora propôs ação sustentando que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito que desconhece, todavia, após a juntada de contestação e documentos aptos a comprovarem a legalidade do débito discutido, pleiteou a desistência da ação sob o argumento da necessidade de perícia e dificuldade de locomoção para atender a audiência, desculpas genéricas que indicam que se valeu da presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente. Nesse sentido, a condenação deve ser mantida. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação de pagamento de multa por litigância, é a medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.