Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE PATINAÇÃO ARTÍSTICA. ENSINO ESTRITAMENTE TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por conselho profissional contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração e a inexistência de obrigação de a autora se inscrever no Conselho Regional de Educação Física (CREF9/PR) para o exercício da atividade de instrutora de patinação artística. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questões em discussão: (i) se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito; e (ii) se o exercício da atividade de instrutor de patinação artística exige inscrição no Conselho Regional de Educação Física. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos constantes nos autos mostraram-se suficientes para o exame do feito. 4. A liberdade do exercício profissional é garantida pelo art. 5º, XIII, da CF/1988, cabendo restrições apenas nos limites estabelecidos em lei. 5. A atividade de instrutora de patinação artística não guarda qualquer vinculação com o CREF9/PR. O fato de determinada prática exigir capacidade motora, equilíbrio ou flexibilidade como consequência natural de sua execução não transforma a atividade do instrutor técnico em preparação física reservada ao bacharel em Educação Física, sendo viável decidir na linha do deliberado no Tema 1.149 do STJ, que definiu que a instrução/transmissão de conhecimento não demanda a inscrição junto ao respectivo conselho profissional. 6. A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023, art. 75, § 2º) disciplina a atividade de treinador esportivo em organizações de prática profissional, não sendo aplicável a quem ministra aulas particulares ou recreativas de patinação. 7. O fato de a instrutora ser acadêmica do curso de Educação Física não altera a natureza estritamente técnica da atividade exercida, sendo insuficiente para legitimar a autuação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação CREF9/PR
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Turma · TRF4 · presidente: João Pedro Gebran Neto
Composição: João Pedro Gebran Neto (presidente); Gisele Lemke; Luiz Antonio Bonat.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.