Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos em revisão criminal julgada improcedente pela Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento de acesso indevido ao conteúdo de aparelhos celulares apreendidos sem autorização judicial, sustentando violação aos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, requerendo o saneamento do vício para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao deixar de reconhecer o alegado acesso indevido ao conteúdo de celulares apreendidos e, consequentemente, a existência de prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4) A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, não se configurando quando a decisão diverge das provas ou de entendimento da parte, da doutrina ou de outros precedentes. 5) No caso concreto, o Tribunal já examinara, de forma exaustiva, a alegação de ilicitude das provas oriundas dos celulares, concluindo inexistir acesso indevido ao conteúdo dos aparelhos e reconhecendo a regularidade da apreensão e posterior autorização judicial para quebra de sigilo. 6) O princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pelo embargante. 7) A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. 8) Ausentes omissão ou contradição, resta configurada apenas a tentativa de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão internas ao julgado, não se admitindo sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. 2. A contradição hábil a ensejar aclaratórios é a interna à decisão, não aquela existente entre o acórdão e as provas dos autos. 3. A nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento exige a presença de vício, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 6º, II e III, 157, 563 e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 95.535-ES, Rel. Min. Alfredo Buzaid, 1ª Turma, j. 27.04.1982; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 1411693-49.2024.8.12.0000/50000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 27.09.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram os embargos de declaração
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