Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO). DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA SOBREPARTILHA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. FISCO QUE PODE EXERCER O PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO ANOS). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. CONTRA O PARECER. 1. O cerne do recurso consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a fazenda pública constituir o crédito tributário de ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), nos casos de lançamento de ofício (art. 173, I, do Código Tribunal Nacional). 2. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a constituição do ITCD tem como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco toma conhecimento da transmissão, o que, no caso de inventário e partilha judicial, se consolida com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (ou, no caso, da sobrepartilha). 3. É irrelevante, para fins de contagem do prazo decadencial, a data em que o fisco estadual teve ciência efetiva do fato gerador, pois o art. 173, I, do Código Tribunal Nacional, estabelece um critério objetivo, contado a partir do momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não da data da comunicação ao ente tributante. 4. O fato de o inventário ter tramitado em outro estado da federação, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, cabendo à fazenda pública do estado de situação dos bens adotar as medidas fiscalizatórias cabíveis para o lançamento do tributo dentro do prazo legal. 5. Evidenciada a probabilidade do direito (diante da aparente decadência) e o perigo de dano (obstáculo ao registro dos imóveis por exigência do CRI), impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a liminar pleiteada. 6. Recurso provido contra o parecer.
Recurso provido contra o parecer
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.