Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/ PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES. PRELIMINARES DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.1. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento, com absolvição de corréu, cujas defesas sustentam nulidades decorrentes de violação domiciliar, violência policial e quebra da cadeia de custódia, além de pleitearem absolvição por insuficiência probatória e outros consectários.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade das provas por violação de domicílio, violência policial ou quebra da cadeia de custódia; (b) é cabível a absolvição dos apelantes dos crimes de tráfico de drogas por insuficiência probatória; (c) deve ser afastada a condenação por posse irregular de munição de uso permitido; (d) é possível o direito de recorrer em liberdade3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexistência de nulidade por violação de domicílio, uma vez que o ingresso policial se deu diante de fundadas razões e situação de flagrante delito, sendo legítima a atuação sem mandado judicial.3.2. Não comprovada a alegada violência policial, diante da ausência de prova objetiva e da inconsistência dos relatos defensivos.3.3. Inexistência de quebra da cadeia de custódia, pois não demonstrada qualquer adulteração ou comprometimento dos vestígios apreendidos.3.4. Absolvição dos apelantes quanto ao crime de tráfico de drogas relacionado à substância identificada como tetracaína, por ausência de correspondência com a imputação constante da denúncia e impossibilidade de mutatio libelli em grau recursal.3.5. Manutenção da condenação do apelante João Lucas pelo tráfico de drogas quanto às demais substâncias entorpecentes (maconha e ecstasy), diante da prova robusta de autoria e materialidade.3.6. Manutenção da condenação do apelante Marcos pela posse irregular de munição de uso permitido, não comprovada a regularidade de sua posse ou autorização legal.3.7. Readequação da pena de Marcos em razão da absolvição parcial, mantendo-se o regime inicial fechado. Manutenção da pena de João Lucas, não obstante a absolvição parcial, pois a sentença não considerou negativamente a quantidade ou natureza da substância equivocadamente imputada (“cocaína”) para fins de exasperação da reprimenda, inexistindo reflexo na dosimetria.3.8. Indeferimento do direito de recorrer em liberdade, diante da persistência dos requisitos da prisão preventiva e da superveniência de sentença condenatória.4. DISPOSITIVORecursos conhecidos e parcialmente providos.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 41, 303, 158-A, 158-B e 386, VII; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0001015-40.2024.8.16.0099, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 23.02.2025; TJPR, Embargos Infringentes nº 0022335-67.2025.8.16.0017, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 07.02.2026; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0002721-92.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 14.10.2024
DISPOSITIVORecursos conhecidos e parcialmente providos
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.