Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CAT. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. PRECEDENTES PÁTRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Diego Falcão de Carvalho contra a sentença que, nos autos de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação do nexo entre o acidente e o trabalho, ante a não juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O autor sustenta que sofreu acidente de trajeto em 24/08/2018, com fratura da extremidade proximal da tíbia (CID10-S821), tendo recebido auxílio-doença acidentário (espécie 91) de 09/09/2018 a 27/01/2019, e que a CAT é dispensável diante dos demais documentos juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válido o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de juntada da CAT, quando a parte autora apresenta outros documentos aptos a demonstrar o acidente de trabalho e o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois o autor a instrui com CNIS indicando a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91), laudo pericial do INSS que reconhece o acidente de trabalho e carta de concessão do benefício. 4. A CAT não constitui documento indispensável à propositura da ação acidentária, podendo o acidente de trabalho e o nexo causal ser comprovados por outros meios legais de prova. 5. A exigência de juntada da CAT como condição para o processamento da demanda impõe obstáculo desarrazoado ao acesso do segurado ao Poder Judiciário, especialmente quando há elementos documentais suficientes à demonstração dos fatos alegados. 6. A jurisprudência pátria reconhece a dispensabilidade da CAT para o ajuizamento e prosseguimento de ação acidentária, quando presentes outros elementos probatórios aptos a evidenciar a natureza ocupacional do infortúnio. 7. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação provê-lo, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução comprobatória nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação provê-lo, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução comprobatória nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.