Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, da exclusividade mitigada de marcas evocativas, da proteção de alto renome restrita ao conjunto BOM BRIL e da inexistência de colidência marcária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento dos arts. 122, 124, XIX e XXIII, 125, 126 e 129 da pela Vice-Presidência do TRF2; (ii) saber se houve Lei n. 9.279/1996 omissão sobre a existência de registro nominativo “BRIL”, sem apostilamento, como fonte de exclusividade; (iii) saber se houve omissão ao tratar a matéria como eminentemente jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente Nota n. além do Técnica/SEI 94/2024/INPI, pedido de multa formulado nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado expressamente aplicou a Súmula n. 211 do STJ ao concluir que os arts. 129, 126 e 122 da não foram apreciados pelo tribunal de origem, mesmo Lei n. 9.279/1996 após embargos de declaração. 5. Inexiste omissão quanto à exclusividade do termo “BRIL”, porque o acórdão enfrentou o tema e assentou a exclusividade mitigada de marcas evocativas e a proteção de alto renome apenas ao conjunto BOM BRIL. 6. Não se verifica omissão sobre a natureza jurídica da controvérsia, pois foi afirmada a necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O apontado fato superveniente (Nota n. ) não Técnica/SEI 94/2024/INPI configura omissão do acórdão, que fixou as premissas decisórias e não versa sobre documentos juntados posteriormente à sua prolação. 8. Não cabe a multa do § 2º, do CPC, ausente intenção protelatória na art. 1.026, oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de Tese de julgamento: modo expresso o prequestionamento e aplica a Súmula n. 211 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a tese de exclusividade e afirma a mitigação própria de marcas evocativas e a proteção de alto renome limitada ao conjunto. 3. Inexiste omissão ao se reconhecer a necessidade de revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto a fato superveniente não apreciado no acórdão, que firmou premissas suficientes ao julgamento. 5. É incabível a multa do § art. 1.026, 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório.” , arts. 122, 124, 125, 126, 129; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996 CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º. n. 7, 211; STJ, EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.157.279/RS Seção, julgados em 14/11/2023.
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O STJ REsp 2.118.464 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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