Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS LEGAIS SUPLETIVOS. CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA. NOVA PERÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelas executadas contra decisão que, no cumprimento de sentença destinado à apuração de débitos de arrendamento rural, homologou o laudo pericial contábil e indeferiu o pedido de realização de nova perícia. As agravantes suscitam preliminar de nulidade por julgamento citra petita e, no mérito, impugnam os critérios utilizados na apuração do débito, especialmente quanto aos termos iniciais dos juros e da correção monetária, à alegada mora do exequente e à ocorrência de bis in idem, além de requererem nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em julgamento citra petita por não apreciar expressamente as questões relativas aos encargos moratórios e à mora do exequente; (ii) estabelecer se, na fase de liquidação, é possível rediscutir critérios relativos aos encargos da condenação e afastar a metodologia empregada pelo perito judicial; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para realização de nova perícia diante da impugnação aos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento citra petita configura-se quando o julgador deixa de analisar tese ou pedido formulado pelas partes, mas não se verifica quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma concisa e apresenta fundamento suficiente para solucioná-la. 4. O magistrado não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, especialmente quando reconhece a existência de óbice processual que impede a reapreciação da matéria. 5. A fase de liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum debeatur, sendo vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 6. A definição dos termos iniciais dos juros e da correção monetária e a eventual caracterização da mora do credor integram o mérito da obrigação, não podendo ser rediscutidas em liquidação quando alcançadas pela coisa julgada. 7. A aplicação de critérios legais subsidiários para integrar omissão do título executivo quanto aos marcos temporais dos encargos moratórios não modifica a sentença, mas permite quantificar a obrigação segundo a legislação aplicável. 8. Diante da omissão do título executivo quanto ao termo inicial dos juros de mora, a aplicação do art. 405 do Código Civil, que estabelece a incidência dos juros desde a citação, constitui critério supletivo adequado. 9. A atualização do débito principal, seguida da imputação de pagamentos parciais e do recálculo dos encargos sobre o saldo remanescente, não configura bis in idem, por observar a correta imputação do pagamento, conforme o art. 354 do Código Civil. 10. A impugnação ao laudo pericial exige elementos técnicos robustos capazes de demonstrar erro material ou aplicação duplicada de encargos, não bastando a mera discordância da parte quanto à metodologia adotada pelo perito judicial. 11. O laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo, submetido ao contraditório, goza de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada por prova técnica contundente em sentido contrário. 12. A nova perícia constitui medida excepcional, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com as conclusões do expert. 13. A apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos solicitados, com posterior conclusão do magistrado pela suficiência da prova técnica, justifica a homologação dos cálculos e o indeferimento da renovação da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há julgamento citra petita quando o magistrado enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes; 2. A fase de liquidação de sentença não admite rediscussão de matérias abrangidas pela coisa julgada nem modificação do título executivo; 3. A aplicação de critérios legais supletivos para integrar omissão do título quanto aos encargos moratórios não configura alteração da sentença; 4. A mera discordância da parte com a metodologia ou as conclusões do perito judicial não afasta a presunção de veracidade juris tantum do laudo nem justifica nova perícia; 5. A nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 480, 489, § 1º, IV, e 509, § 4º; CC, arts. 354 e 405. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5520941-33.2026.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, j. 18.08.2026; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5846020-72.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 14.05.2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5870721-97.2025.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cézar Moreno Senhorelo, j. 10.12.2025; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5712787-82.2025.8.09.0049, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 02.10.2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 28 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5643134-52.2026.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : IRACY MARIA DE OLIVEIRA E OUTRAS AGRAVADO : JUSCELINO JOAQUIM DINIZ RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.