Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - DECISÃO QUEINDEFERIUATUTELADE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REMATRÍCULA DA ACADÊMICA NO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO - SITUAÇÃO DISTINTA DA ANALISADA ANTERIORMENTE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO QUE A AGRAVANTE ESTA SENDO CONSIDERADA DESISTENTE DO CURSO - DANOS IRREVERSÍVEIS E DESPROPORCIONAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PERMITIU A FREQUÊNCIA ÀS AULAS, COM APROVAÇÕES NOS PERÍODOS LETIVOS MESMO COM PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS ANTERIORES AO ÚLTIMO SEMESTRE - SUPRESSIO E SURRECTIO - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (REsp n. 2.120.429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Necessário fazer uma distinção da situação agora posta em análise. No presente caso, a agravante apresentou notificação extrajudicial encaminhada pela agravada, informando que está sendo considerada desistente do curso de medicina pela Universidade e que, para se reinscrever, deverá prestar vestibular novamente, deixando a entender que a agravante "perderia", assim, todos os semestres já cursados. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 1. Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017.) A agravada permitiu ou tolerou que a agravante continuasse frequentando ordinariamente o curso, inclusive com aproveitamento de frequência e notas avaliativas, o que indica a ocorrência da denominada supressio, que é a perda de um direito por não ser exercido em relação a outra parte por um período considerável, conforme as peculiaridades do caso concreto, prestigiando-se a boa-fé objetiva. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.