Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERO INADIMPLEMENTO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame. Reapreciação, em juízo de retratação, de agravo de petição anteriormente provido pela Quarta Turma para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e julgar procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução promovida contra sociedade em recuperação judicial, mediante aplicação da teoria menor e redirecionamento dos atos executórios contra os sócios. II. Questão em discussão. Discute-se se a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e, reconhecida a competência, se o redirecionamento da execução contra os sócios pode decorrer do mero inadimplemento, da insuficiência patrimonial ou da frustração da execução, ou se depende da demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir. Competência jurisdicional e responsabilidade patrimonial constituem planos jurídicos distintos. O Tema Repetitivo nº 26 do TST preserva a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente, ressalvada ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios contra os sócios. No plano material, porém, o precedente qualificado exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração executiva. O acórdão submetido à retratação julgou procedente o incidente precisamente mediante aplicação da teoria menor, reputando dispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausente demonstração concreta desses pressupostos no substrato que fundamentou o incidente e o julgamento anterior, a manutenção da responsabilização equivaleria a conservar materialmente a teoria menor, em desconformidade com a tese vinculante superveniente. IV. Dispositivo e tese. Juízo de retratação exercido para adequação parcial do acórdão, preservando-se o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho e afastando-se o redirecionamento da execução contra os sócios, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial não se confunde com os pressupostos materiais necessários à responsabilização patrimonial dos sócios. 2. A desconsideração, nessa hipótese, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. Inadimplemento, insuficiência patrimonial e frustração da execução não constituem, isoladamente, demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A responsabilização fundada exclusivamente nos pressupostos da teoria menor não subsiste diante da tese fixada no Tema Repetitivo nº 26 do TST. Dispositivos relevantes citados: arts. 896-C, § 11, II, 855-A e 899 da CLT; arts. 133 a 137, 926, 927 e 1.040, II, do CPC; art. 50 do Código Civil; art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990; arts. 6º-C, 49, § 1º, 59 e 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26, IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003; TRT6, 4ª Turma, AP 0000512-92.2021.5.06.0021, Rel. Desembargador Ibrahim Alves, julgado em 13/08/2026. RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Juízo de retratação exercido para adequação parcial do acórdão, preservando-se o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho e afastando-se o redirecionamento da execução contra os sócios, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
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4ª Turma · TRT6
Composição: Ana Cláudia Petruccelli de Lima (presidente); Edmilson Alves da Silva; Gisane Barbosa de Araújo; Ibrahim Alves.
Secretaria: Secretaria da 4ª Turma
Gabinete do(a) Desembargador(a) Ibrahim Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.