Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
partes ilegítimas para figurar no pólo passivo das ações em que se discute a incidência do IPC de março de 1990 na correção monetária dos ativos financeiros retidos (EREsp 167.544/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julg. 30/06/2000). A Primeira Seção deste C. STJ assentou entendimento no sentido de que os ativos financeiros transferidos para o Banco Central devem ser atualizados monetariamente pela variação do BTNF, de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/90, sendo indevida, portanto, a incidência do IPC. Corroboram o entendimento acima os seguintes julgados: REsp 124.864/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 28-09-1998; REsp 136.646/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 25-10-1999; REsp 208.555/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 23-08-1999; REsp 175.436/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 23-08-1999; REsp 220.030/SP, Rel. Min. Garcia Vieira DJ 11-10-1999; REsp 103.487/SC, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 21-02-2000. Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo por instrumento para, nos termos do artigo 544, § 3º do CPC, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial, julgando-se improcedente o pedido veiculado pelo autor da presente ação de conhecimento, ora agravado, e extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, com arrimo no art. 269, I, do CPC. Condeno o autor, ora agravado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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