Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Processo Penal. Habeas Corpus. Crime de latrocínio. Alegação de inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Não Constatação. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto. Conveniência da instrução criminal. Ameaças a testemunhas. Alegação de Excesso de prazo. Não ocorrência. Aparente retardo tributado também à defesa. Princípio da proibição à proteção deficiente. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. 1. Evidenciada a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a gravidade em concreto do modus operandi e os indícios de ameaças a testemunhas, não há o que se falar em fundamentação inidônea da medida constritiva imposta. 2. O tempo de prisão cautelar, quando da avaliação do excesso de prazo, deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos. 3. In casu, a despeito do aparente retardo do trâmite processual para a formação da culpa, tributado também à defesa, cabível, a partir de uma juízo de ponderação, ante a extrema gravidade do crime, a aplicação do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente, segundo o qual ao Poder Judiciário é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos (Ministro Gilmar Mendes em voto vista no RE 418.376/MS) e, por conseguinte, imperiosa a manutenção no cárcere do paciente. 4. Ordem denegada. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.