Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 39, III, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação consumerista, declarou a nulidade da cobrança do seguro, determinou seu cancelamento sob multa e condenou o banco à restituição em dobro do indébito, mas afastou a indenização por danos morais ao fundamento de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) se a subtração de valores de conta previdenciária, sem contratação válida, caracteriza dano moral indenizável; b) se o dano, nesta hipótese, deve ser classificado como in re ipsa; e c) a fixação do quantum indenizatório em observância à razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilicitude dos descontos é premissa incontroversa, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), nem colacionado instrumento contratual idôneo ou proposta de adesão escrita. A subtração de valores de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral in re ipsa. A conduta, ao comprometer a subsistência do consumidor, transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a sua dignidade. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para a compensação da vítima e cumpre a função punitivo-pedagógica, mantendo-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de verba alimentar (benefício previdenciário) de consumidor idoso constitui falha grave na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, por afetar o mínimo existencial da vítima. 2. A ausência de instrumento contratual idôneo que vincule o consumidor à cobrança torna a prática abusiva e impõe o dever de reparação integral. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII e 39, III; Código Civil (CC), arts. 406 e 759; Lei nº 14.905/2024; Código de Processo Civil (CPC), art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800440-39.2022.8.10.0130; TJMA, ApCiv 0800822-46.2022.8.10.0093. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Domingas Conceição da Silva em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., em razão de descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário decorrentes do serviço não contratado intitulado "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO". Na exordial, a autora sustentou possuir baixo grau de instrução e ter no benefício previdenciário sua única fonte de sustento familiar, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas no montante de R$ 299,40 e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua peça contestatória, a ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade e sustentou no mérito a regularidade da contratação e a inocorrência de danos morais, ao passo que a parte autora apresentou réplica reiterando a abusividade das cobranças. Sobrevindo nova decisão meritória, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a inexistência da contratação do serviço impugnado e condenar a ré à restituição dobrada do montante de R$ 299,40 com os acréscimos legais, indeferindo, contudo, a postulação atinente à reparação por danos morais por reputar não comprovado o prejuízo extrapatrimonial. Irresignada com a improcedência do pleito indenizatório moral, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual direciona sua insurgência especificamente contra o indeferimento da verba reparatória de natureza extrapatrimonial. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, constituindo conduta abusiva e ilícita. Enfatiza que a verba previdenciária descontada indevidamente possui caráter alimentar indispensável para a sua subsistência, razão pela qual a lesão configura dano moral presunçoso (in re ipsa). Por tais razões, requer o provimento do recurso com a parcial reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimada para responder ao apelo, a sociedade recorrida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral do julgado. Argumenta a apelada que os débitos noticiados se referem a valor de pequena monta que não comprometeu a manutenção da apelante, descaracterizando qualquer violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico indenizável. Por fim, formulou pedido subsidiário para que, na eventualidade de ser fixada reparação moral, o arbitramento observe estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiada pela garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação de seguro objeto da ação. O cerne da controvérsia recursal reside unicamente em aferir se os fatos narrados e comprovados nos autos são suficientes para configurar dano moral indenizável, ou se configuram mero aborrecimento, como entendeu o juízo singular. Assiste razão à apelante. É imperioso destacar que a ilicitude dos descontos já foi reconhecida na sentença. O magistrado sentenciante, acertadamente, reconheceu que não foi comprovada a validade do negócio jurídico, notadamente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e da ausência de proposta escrita, conforme exigência do art. 759 do Código Civil. Resta, portanto, analisar se tal conduta ilícita enseja reparação extrapatrimonial. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma neste ponto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A instituição financeira, ao proceder com descontos diretos na fonte de renda do consumidor sem o devido lastro contratual, assume o risco do empreendimento e deve responder pelos danos causados. No presente caso,
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.