Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. REDIRECIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade em execução fiscal, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva do sócio-administrador, por já ter sido suscitada anteriormente sem a juntada de documentação suficiente. 2. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante para figurar em execução fiscal relativa a débitos tributários de período anterior à sua entrada no quadro societário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se a alegação de ilegitimidade passiva do sócio-administrador é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador que ingressou na sociedade após a ocorrência dos fatos geradores do tributo e após a configuração da presunção de dissolução irregular. III. Razões de decidir 4. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, consoante os arts. 337, XI e § 5º, e 485, § 3º, do CPC. 5. A análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade é cabível quando fundada em prova documental pré-constituída, nos termos da Súmula 393/STJ. 6. Nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 430/STJ, a responsabilização do sócio-administrador por dívida tributária depende da comprovação de atuação no período dos fatos geradores ou da dissolução irregular da empresa. 7. O redirecionamento da execução por dissolução irregular exige que o sócio possua poderes de administração na data da dissolução ou sua presunção (Tema 981/STJ; Súmula 435/STJ). 8. No caso, restou comprovado que o agravante ingressou no quadro societário após os fatos geradores dos tributos, bem como após a lavratura de certidão que caracterizou a presunção de dissolução irregular. 9. Ausente contemporaneidade entre a administração do agravante e os eventos que deram ensejo à responsabilização, afasta-se a legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, bem como a liberação de eventuais valores constritos em seu nome. Tese de julgamento: “A responsabilização do sócio-administrador em execução fiscal por redirecionamento demanda a contemporaneidade de sua administração com os fatos geradores do tributo ou com a configuração da dissolução irregular da empresa, não sendo possível responsabilizá-lo por atos ocorridos antes de seu ingresso na sociedade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI e § 5º, 485, § 3º, 99, § 3º; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; Súmula 430; Súmula 435; Tema 630 (REsp 1.371.128/RS); Tema 981 (REsp 1.645.333/SP); TJRO, AI 0820059-50.2024.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 28.04.2025.
RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete de Alexandre Augusto Corbacho Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.