Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil - FIES, em razão de sua atuação como médica no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE alegou necessidade de integração da União e do agente financeiro ao polo passivo, ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a regulamentação e a aferição dos requisitos competem aos Ministérios da Educação e da Saúde, cabendo ao agente financeiro apenas a implementação do benefício. A União suscitou ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há necessidade de integração da União e do agente financeiro ao polo passivo; (ii) saber se está caracterizado o interesse de agir diante da impossibilidade de formalização do requerimento administrativo; (iii) saber se o FNDE e a União possuem legitimidade passiva para responder à demanda; e (iv) saber se a impetrante preenche os requisitos legais para obtenção do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de necessidade de integração da União e do agente financeiro ao polo passivo não procede, pois ambos já figuram como autoridades impetradas desde a petição inicial, em razão das atribuições que exercem no procedimento de concessão e implementação do benefício. 5. O interesse de agir está configurado, porque a impetrante demonstrou a impossibilidade de protocolização do requerimento administrativo em razão de impedimento no sistema FIESMED, além da ausência de resposta aos canais administrativos de atendimento. 6. O FNDE possui legitimidade passiva, na qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, integrando a cadeia de responsabilidades relativa à concessão do benefício, ainda que a regulamentação e a análise de requisitos sejam atribuídas a outros órgãos. 7. A União também possui legitimidade passiva, pois o Ministério da Saúde participa do procedimento administrativo de análise dos requisitos legais para concessão do abatimento, evidenciando seu interesse jurídico na controvérsia. 8. O benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 exige: (i) graduação em medicina; (ii) atuação no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da Covid-19; (iii) exercício da atividade por período mínimo de seis meses para o primeiro abatimento; e (iv) contratação do financiamento dentro do período legal. 9. A jurisprudência da 4ª Turma reconhece que a emergência sanitária, para fins de incidência do benefício, perdurou até 22/05/2022, conforme a Portaria GM/MS nº 913/2022. 10. No caso concreto, a impetrante comprovou a graduação em medicina, a atuação na linha de frente do SUS entre março de 2020 e abril de 2022 por período superior a seis meses e o atendimento aos demais requisitos legais, fazendo jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e apelações desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir está configurado quando demonstrada a impossibilidade de acesso à via administrativa para requerimento do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE, a União e o agente financeiro possuem legitimidade passiva nas demandas que discutem o abatimento do saldo devedor do FIES, em razão das atribuições que exercem no procedimento de concessão e implementação do benefício. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES ao médico que atuou no SUS durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.