Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por terceiro interessado (litisconsorte passivo necessário) em face de acórdão de Turma Recursal que concedeu a segurança em mandado de segurança, alegando omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes para reformar o julgado, denegar a segurança e restabelecer decisão que indeferiu a penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame da causa. O acórdão embargado enfrenta adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício que justifique sua integração ou modificação. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, de modo que o próprio bem responde pelo débito, legitimando a constrição patrimonial independentemente da participação do proprietário na ação originária. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da lide, conforme entendimento consolidado do STJ. Não se admite a utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento sem a presença de vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando o débito ao imóvel e autorizando a constrição do bem. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2012, DJe 09/02/2012.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.