Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o termo inicial dos juros de mora, se a partir da citação ou do vencimento de cada parcela inadimplida; b) a alegada existência de excesso de cobrança e a validade da cláusula contratual que disciplina os encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, inc. I, e § 2º, do CPC/15). 4. Nos termos do art. 397 do Código Civil, a mora se configura automaticamente com o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, sendo válida a cláusula contratual que assim dispõe. 5. No caso, conforme demonstrado por laudo pericial contábil que apurou o débito com observância dos critérios pactuados, inexistente o alegado excesso de cobrança, não havendo prova apta a infirmar a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.