Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. DESNECESSIDADE DE EMENDA. COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE NA UNIDADE JURISDICIONAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada em desfavor, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do indeferimento da petição inicial, fundamentado na ausência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, planilha detalhada dos descontos e extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pelo que consta do processo, entendo que os requisitos previstos na lei processual civil para a propositura da ação restaram preenchidos, sem esquecer que a própria parte autora compareceu à Secretaria da Unidade Jurisdicional para atestar a regularidade da ação. Assim, é desnecessário determinar a emenda à inicial paras juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e a procuração outorgada ao causídico. Isto é, as informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que foi postulada a inversão do ônus probatório, devendo ser facilitado o ingresso do consumidor em juízo, nos termos do CDC. 6. É válido ressalvar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento de indeferimento da inicial não se revela plausível no caso concreto. Com efeito, não há que falar em extinção do feito pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO:
Recurso provido. ACÓRDÃO:
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