Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, em razão da decretação da prisão preventiva dos pacientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a decisão que decretou a constrição cautelar dos acusados carece de fundamentação idônea; ii) se restam presentes os requisitos ensejadores à segregação; iii) se as condições pessoais favoráveis aos pacientes são relevantes in casu; iv) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas no caso em tela. III. Razões de decidir 3. Ao contrário do alegado pelo impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva resta devidamente fundamentada, com base em elementos concretos constantes dos autos, demonstrando a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 4. Com efeito, os indícios de autoria e materialidade delitiva são evidenciados por depoimentos testemunhais, auto de apreensão, interrogatórios dos próprios acusados e relatório investigativo, que inclui imagens divulgadas em redes sociais, nas quais os pacientes aparecem portando armas de fogo. O periculum libertatis resta demonstrado pelo risco concreto que a liberdade dos custodiados representa à ordem pública, dada a gravidade das condutas, como a posse de armas, munições, drogas e uma granada. Os acusados possuem antecedentes criminais relevantes, e há indícios de envolvimento com organização criminosa, o que justifica a prisão preventiva para prevenir a reiteração delitiva e desarticular o grupo. Súmula nº 52 do TJCE. 5. Ademais, a alegação de que os pacientes não representam risco à aplicação da lei penal é fragilizada pelo fato de que, ao serem conduzidos à audiência de custódia, empreenderam fuga, danificaram algemas, invadiram imóveis, geraram pânico social e agrediram um policial. Após a recaptura, ainda proferiram ameaças e ofensas aos agentes públicos, evidenciando sua periculosidade. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não é razoável aplicar medidas cautelares diversas, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, cuja aplicação é indispensável e adequada para conter a conduta ilícita dos acusados. IV. Dispositivo 8. Ordem conhecida e denegada.
Ordem conhecida e denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.