Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. prejudicado. Writ DECISÃO Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de habeas corpus MARLI XAVIER SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( n. 0041969- Habeas Corpus 19.2025.8.19.0000). Segundo consta dos autos, a paciente foi presa em flagrante em 19/5/2024, pela suposta prática do delito tipificado no § 4º, IV, do Código Penal. Na art. 155, audiência de custódia, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé converteu a prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, em razão do prognóstico de reiteração delitiva uma vez que ambas as indiciadas ostentam diversas passagens pelo aparato repressivo estatal, inclusive Marli foi condenada diversas vezes (fl. 92). pelo delito de furto A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ela permanece segregada cautelarmente há mais de 12 meses sem encerramento da instrução, o que configuraria excesso de prazo (fl. 3). Afirma terem ocorrido sucessivas sessões da audiência de instrução e julgamento, em e, mais recentemente, em 12/11/2024, 6/2/2025, 9/4/2025 11/6/2025, quando novamente foi adiada para dada a ausência de testemunhas de 12/8/2025, acusação imprescindíveis (fl. 3). O impetrante destaca que a dilação processual não é imputável à defesa, mas decorre de dificuldades estatais na intimação e condução das testemunhas (fl. 3). Registra, ainda, que pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva foram indeferidos, sendo a decisão mais recente, de fundada de modo 11/6/2025, genérico na garantia da ordem pública e em anotações criminais pretéritas da paciente, com a afirmação de que “a instrução processual está se findando, e tão logo será proferida sentença” (fl. 3). Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura da paciente (fl. 4). O pedido liminar foi indeferido (fls. 116/117), e as instâncias ordinárias prestaram as informações solicitadas (fls. 120/136). O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 138 /141). É o relatório. E consulta ao sistema "Jus.br", obtive a informação de que a paciente foi posta em liberdade por alvará de soltura cumprido em 21/8/2025. Ante o exposto, com fundamento no do RISTJ, art. 34, inciso XX, julgo o presente . prejudicado habeas corpus Publique-se. Brasília, . 02 de dezembro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.