Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da negativação e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes apta a justificar a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) verificar a configuração do dano moral em razão da negativação indevida; e (iii) definir a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar a existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova do vínculo contratual impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança, sendo indevida a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. A negativação indevida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não comportando redução. Os honorários advocatícios devem observar a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Compete ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança e a negativação do consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de contratação, configura dano moral presumido. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação quando houver condenação pecuniária.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 43; CPC, art. 373 e art. 85, § 2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJBA, Apelação nº 8001190-86.2020.8.05.0213, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 04.03.2026; TJBA, Apelação nº 8000684-05.2021.8.05.0172, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11.06.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.