Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. ARTIGO 580 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA EM FAVOR DE CORRÉU. PRETENSÃO ANTERIORMENTE EXAMINADA E REJEITADA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. HABITUALIDADE DELITIVA E AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR PEDIDO DE EXTENSÃO. CONVERSÃO DA PETIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido formulado com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, por meio do qual o agravante pretende a extensão da continuidade delitiva reconhecida em favor de corréu relativamente aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o reconhecimento da continuidade delitiva concedido ao corréu pode ser estendido ao agravante, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, embora a mesma pretensão tenha sido anteriormente examinada e rejeitada em seu próprio recurso de apelação; (ii) se a petição originária pode ser aproveitada e redistribuída como revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O efeito extensivo previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal pressupõe que o fundamento da decisão favorável seja objetivamente comunicável e que exista efetiva identidade fático-processual entre a situação do corréu beneficiado e a daquele que pretende a extensão. 2. O trânsito em julgado, isoladamente considerado, não constitui impedimento absoluto à incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal. No caso, contudo, a continuidade delitiva foi expressamente suscitada pelo próprio agravante em recurso de apelação e afastada pelo órgão colegiado, que reconheceu a habitualidade delitiva e a autonomia de desígnios, aplicando o concurso material. 3. A participação conjunta do agravante e do corréu beneficiado em determinados episódios envolvendo crimes previstos no artigo 311 do Código Penal não demonstra, por si só, a identidade fático-processual necessária à extensão, sobretudo quando suas situações foram individualmente apreciadas no julgamento da apelação e receberam soluções distintas. 4. O pedido de extensão não constitui instrumento destinado à realização de novo julgamento de matéria já apreciada em relação ao próprio requerente, especialmente quando a pretensão exige reexame da forma de concurso dos delitos e consequente redimensionamento da pena definitivamente estabelecida. 5. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois pressupõe identidade da situação processual entre os corréus, circunstância não verificada na hipótese. 6. Não cabe converter petição incidental fundada no artigo 580 do Código de Processo Penal em revisão criminal, por se tratar de ação autônoma, submetida a pressupostos, procedimento e competência próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal exige fundamento objetivamente comum e efetiva identidade fático-processual entre os corréus. 2. Não cabe utilizar o pedido de extensão para promover novo julgamento de questão anteriormente suscitada pelo próprio requerente e expressamente decidida em seu recurso, quando ausente identidade fático-processual com o corréu beneficiado. 3. A petição incidental fundada no artigo 580 do Código de Processo Penal não pode ser convertida automaticamente em revisão criminal, ação autônoma sujeita a requisitos e procedimento próprios.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 621 e seguintes; CP, arts. 69, 71 e 311; RITJGO, arts. 21, inciso I, alínea “h”, e 138, inciso III.
por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso mantendo a decisão agravada
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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