Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS REVISÕES ANUAIS. DATA BASE. OBRIGAÇÃO DERIVADA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de receber o Retroativo da Revisão Geral Anual (data-base) dos anos de 2015 a 2018. A sentença de procedência fora mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do apelo nobre. III. O Tribunal de origem entendeu que "inicialmente, nota-se que a parte autora/apelada manejou a ação de cobrança objetivando a condenação do estado a efetivar o pagamento em seu favor da data-base, referente ao ano de 2011, considerando o interstício de 1º/7/2011 a 30/4/2015, nos termos da Lei Estadual nº 2.426, de 2011, observados os anexos da Medida Provisória nº 33, de 10/6/2015, publicada no Diário Oficial nº 4.392, de 12/6/2015. (...) o valor cobrado, alusivo a data-base de 2011, foi objeto de acordo, no qual o estado se comprometeu a efetivar o pagamento do benefício aos servidores em 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio de 2015, logo, o marco inicial da prescrição é o prazo final previsto para o pagamento previsto no Acordo e, tendo sido a Ação de Cobrança ajuizada em 1/7/2020, não há de se falar em prescrição, posto que observado o prazo quinquenal. (...) A questão cinge-se ao cumprimento de acordo firmado entre o estado e servidores públicos, referente ao pagamento da reposição salarial, no percentual de 4,68%, concedida aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins. No que tange à indisponibilidade financeira, sobreleva registrar que os gastos com implementos funcionais estão previstos em dotação orçamentária. (...) Com efeito, a Administração Pública não pode se negar a implementar os acréscimos monetários, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público, diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. (...) Ademais, os reajustes anuais e as progressões funcionais, oriundos de leis editadas há muito tempo, como no caso, geram presunção de reserva de valores pelo ente público, o que afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária e de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) Ainda, importante ressaltar que este Tribunal em recentes julgados enfrentou a questão, mantendo posicionamento firme no sentido de que cabe ao Estado do Tocantins efetivar o pagamento das diferenças salariais decorrente do percentual de 4,68% dado a título de reposição salarial, aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins". IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local e na situação fática da causa. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.946.002/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022. V. Merece registro, outrossim, que, em caso semelhante, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Demais disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido.
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