Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINCORPORAÇÃO AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 890/2019. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por médica cubana contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao Programa Mais Médicos, sob o fundamento de que não restou comprovada sua permanência no território nacional até a edição da Medida Provisória nº 890/2019. A autora alega ter cumprido todos os requisitos legais, defendendo interpretação teleológica da norma e sustentando ter retornado ao Brasil após breve viagem a Cuba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à reincorporação ao Programa Mais Médicos, nos termos do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, com redação dada pela Lei nº 13.958/2019, especialmente quanto ao requisito de permanência no território nacional até 1º de agosto de 2019, data da publicação da MP nº 890/2019. III. Razões de decidir 3. A interpretação teleológica do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, conforme jurisprudência do STJ, admite pequenas ausências do território nacional, desde que demonstrada a intenção inequívoca de residência no Brasil. 4. No entanto, a apelante não produziu prova mínima de que tenha retornado ao Brasil antes da data-limite, tampouco de que tenha mantido residência no país nesse período, não sendo possível identificar vínculos de permanência. Os documentos apresentados são insuficientes ou ineptos para demonstrar tal fato. 5. Ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado, não se verifica a probabilidade do direito, sendo inviável a reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A interpretação do requisito de permanência no território nacional previsto no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 pode ser teleológica, admitindo ausências de curta duração, desde que comprovada a intenção de residência no país. 2. A ausência de prova mínima de retorno ao Brasil e de vínculos de permanência no território nacional até a data da publicação da MP nº 890/2019 inviabiliza a reincorporação ao Programa Mais Médicos."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios em 2%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.