Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. REITERAÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões (mov. 42), as agravantes sustentam que a escolha do foro de Cidade Ocidental foi fundamentada em critério legal expresso, qual seja, o domicílio da autora Francisca Reldina Duarte Torres, conforme previsto no art. 53, inciso V, do CPC, e confirmado por documentação juntada desde o início da ação. Afirmam que o apontamento anterior do município de Senador Canedo na petição inicial é mero equívoco material, sem propósito de iludir o juízo ou conferir vantagem processual. Alegam que a jurisprudência pátria tem rechaçado interpretações automatizadas do artigo 286, inciso II, do CPC, sobretudo quando a nova demanda apresenta elementos fáticos ou formais que a diferenciem da anterior, ou quando o ajuizamento se dá em foro que ostenta fundamento legítimo e autônomo de competência. Reforçam que o foro eleito pelas agravantes foi motivado não por conveniência subjetiva ou tentativa de manipulação jurisdicional, mas por observância estrita ao domicílio de uma das autoras, conforme previsto no próprio artigo 53, V, do CPC. Argumentam que não se trata de litispendência, tampouco de prevenção em sentido técnico, mas de mera reprodução de demanda anterior por meio de ação que busca novo tratamento jurisdicional, aduzindo que a decisão agravada representa indevido rigorismo interpretativo que deturpa o escopo do art. 286, II, do CPC. Ponderam que a incompetência territorial ostenta caráter relativo, cabendo à parte ré arguí-la no momento processual adequado, o que, neste caso, não se verificou, de modo que não pode ser suscitada de ofício, nos moldes da súmula nº 33 do STJ. Requerem seja provido o agravo interno, para reformar a decisão, a fim de reconhecer a plena legitimidade da nova propositura da demanda perante o foro do domicílio da parte autora, afastando-se a incidência automática da regra prevista no art. 286, II, do CPC. Subsidiariamente, pleiteiam que se reconheça a validade dos atos processuais praticados até o momento, mantendo-se o feito nesta comarca por força dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Passo ao julgamento do recurso. Em nova análise da controvérsia, não se identifica fundamento relevante que justifique a modificação da decisão agravada. Extrai-se dos autos que a ação originária, de natureza cível ex delicto, foi ajuizada pelas agravantes em busca de reparação de danos decorrentes do homicídio de seu irmão, Sr. Francisco Ronaldo Duarte Torres, ocorrido em 30 de agosto de 2001, na cadeia pública de Campinorte/GO. A ação foi proposta no foro de Cidade Ocidental/GO, com base no domicílio de uma das autoras, Francisca Reldina Duarte Torres, com fundamento no art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil. Na decisão objeto do agravo de instrumento, o magistrado singular declarou sua incompetência jurisdicional e ordenou o encaminhamento dos autos ao juízo prevento, onde havia tramitado processo anterior que foi extinto sem julgamento do mérito. Acerca da questão, o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que serão distribuídas por dependência as demandas de qualquer espécie quando, após a extinção do processo sem julgamento de mérito, houver renovação da pretensão, mesmo que em conjunto com outros requerentes ou com modificações parciais no polo passivo da lide. Conforme destacado na decisão monocrática, a distribuição por dependência prevista no inciso II do artigo 286 do CPC refere-se à competência funcional, isto é, de caráter absoluto, decorrente da atuação jurisdicional no primeiro processo, sendo possível sua declaração a qualquer momento, sem necessidade de exceção de incompetência. No caso, as requerentes/agravantes propuseram previamente a ação nº 5558698-37.2021.8.09.0051, que foi encaminhada à 15ª Vara Cível da Comarca de Goiânia e teve sua extinção decretada sem análise do mérito. Em momento posterior, ocorreu a renovação das pretensões da primeira ação, mediante o ajuizamento do processo nº 5497856-09.2022.8.09.0164, protocolado na comarca de Cidade Ocidental/GO. Contudo, existindo renovação da pretensão apresentada em demanda precedente que foi extinta sem julgamento de mérito, deve-se aplicar a norma de prevenção estabelecida no artigo 286, inciso II, do CPC, determinando a distribuição por dependência. Dessa forma, não se configura competência relativa, sendo inaplicável a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Importante consignar que o polo ativo é formado por quatro requerentes, sendo que uma delas (Roseny Duarte Torres Siqueira) tem, inclusive, residência na Comarca de Goiânia, circunstância que determinou a distribuição da primeira ação. Portanto, conforme o artigo 286, inciso II, do CPC, considerando a renovação de processo previamente extinto sem resolução, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao juízo que conduziu a primeira ação. Ressalte-se que nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Sobre o tema, trago à colação os julgados: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. PREVENÇÃO. JUÍZO DE MESMA COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 2. Caso uma ação idêntica tenha sido proposta perante um juízo de outra Comarca que também possui competência para analisar o caso, e essa ação foi extinta sem resolução do mérito, em virtude de homologação de pedido de desistência, é imperativo que a segunda ação proposta tramite no mesmo juízo em que a primeira foi ajuizada, nos moldes do art. 286, inciso II, combinado com o art. 52, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5286939-26.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM JUÍZO DIVERSO DE IGUAL COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. (…) 2. Segundo a inteligência do art. 286, inc. II, do CPC, a propositura de demanda idêntica à ação primitiva, extinta sem resolução do mérito, deve ser distribuída por dependência da primeira, em atenção à prevenção e ao princípio do juiz natural. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5199243-49.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - AÇÃO ANTERIOR - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - NOVA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - NECESSIDADE - ART. 286, II, DO CPC. Sabe-se que o art. 286, do CPC, dispõe sobre a regra da distribuição em razão da prevenção por dependência . Havendo reiteração do pedido formulado em demanda anterior que foi extinta sem resolução de mérito em razão da desistência, deve ser aplicada a regra de prevenção contida no art. 286, II do CPC, a ensejar a distribuição por dependência. A referida regra de competência tem como objetivo evitar que a parte autora consiga enganar o princípio do juiz natural e escolher em qual juízo s
(…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.