Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente preso em flagrante no cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido nos autos de investigação por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidas porções de cocaína (10,48 g), maconha (3,79 g) e “crack” (3,33 g), além de balança de precisão, embalagens, dinheiro em espécie, cadernos com anotações e celulares. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A impetração alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar, predicados pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente foi fundamentada de forma concreta e idônea, conforme exigido pela legislação processual penal; (ii) avaliar a adequação da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, devendo sua decretação estar amparada em fundamentos concretos que demonstrem a necessidade de sua imposição, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, além da demonstração de que medidas cautelares alternativas são inadequadas, conforme art. 282, §6º, do CPP. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva pautou-se na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos quanto à suposta reiteração delitiva, sem indicar elementos individualizados que demonstrem a real necessidade da medida extrema no caso concreto. 5. A quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva, e o paciente é primário, sem antecedentes, inexistindo elementos concretos que indiquem periculosidade acentuada ou risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se proporcional, suficiente e adequada à tutela do processo penal, considerando o princípio da homogeneidade, a natureza do delito e as condições pessoais do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada que demonstre a insuficiência de medidas cautelares diversas, não se prestando a justificar punição antecipada. 2. A quantidade moderada de drogas, aliada à primariedade e ausência de antecedentes, não justifica, por si só, a segregação cautelar. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é adequada quando inexistem elementos concretos que revelem risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, 316; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 168.631/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conceder a ordem impetrada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.