Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRIBUTÁRIO. PRÊMIO ZERO. CUSTEIO INTEGRAL PELO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA, DESCONTO OU PREJUÍZO PATRIMONIAL. ÔNUS MÍNIMO DA PROVA NÃO SATISFEITO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão da alegada contratação indevida de seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a existência de apólice de seguro prestamista registrada perante a SUSEP é suficiente para demonstrar contratação abusiva ou cobrança indevida; (iii) se estão presentes os requisitos para reconhecimento de venda casada, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 4. O certificado individual de seguro demonstra que a apólice questionada corresponde a seguro prestamista não contributário, vinculado ao Banco Santander Brasil S.A., constando expressamente prêmio do seguro no valor de R$ 0,00, sendo o custo integralmente suportado pelo estipulante da apólice. 5. A mera existência de registro de apólice perante a SUSEP não comprova, por si só, cobrança indevida, vício de consentimento ou prática abusiva. 6. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. O autor não apresentou extratos bancários, comprovantes de pagamento, histórico de descontos ou qualquer elemento apto a demonstrar efetiva cobrança, desconto ou diminuição patrimonial decorrente do seguro impugnado. 8. A configuração de venda casada exige demonstração concreta de imposição de produto ou serviço oneroso ao consumidor, o que não restou comprovado nos autos. A hipótese não se enquadra na vedação examinada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972. 9. Inexistindo prova de pagamento ou cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, ainda que observada a orientação firmada pelo STJ no Tema 929. 10. A inexistência de desconto, retenção patrimonial, negativação indevida ou qualquer repercussão concreta na esfera jurídica da parte autora afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, I e II, 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30026963420258060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30020173420258060035, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/05/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003388720248060114, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017437020248060101, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502247620208060137, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011078220248060173, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025; TJMT, RECURSO INOMINADO: 10253025420258110002, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2026. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.