Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por José Luiz Ribeiro contra acórdão que confirmou sentença determinando o restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional, ao reconhecer a persistência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual de pedreiro. O embargante sustenta a omissão do julgado quanto à impossibilidade de condicionar a suspensão do benefício à inclusão no programa de reabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar sobre a alegada impossibilidade de condicionar a suspensão do auxílio-doença à reabilitação profissional, diante de laudo que atestou incapacidade temporária para a atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido analisou expressamente a necessidade de manutenção do benefício até a conclusão do processo de reabilitação profissional, afastando a alegação de ausência de manifestação sobre pontos relevantes. 4. O reconhecimento de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, especialmente no exercício de função que exige esforço físico, justifica a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/1991. 5. A divergência do embargante com a fundamentação adotada não configura omissão, mas mero inconformismo, hipótese que não autoriza a oposição de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.