Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INFIRMADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e, de ofício, concedendo o parcelamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a gratuidade da justiça, apesar da declaração de hipossuficiência financeira, e concedeu o parcelamento das custas processuais, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que negou a gratuidade da justiça fundamentou-se na capacidade financeira do postulante, evidenciada por rendimento líquido mensal considerável e na ausência de comprovação de despesas relevantes que amparassem a alegada hipossuficiência financeira. 4. A concessão do parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes foi realizada de ofício, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça. 5. O Agravo Interno não traz novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, A FIM DE SUBMETER O RECURSO PRINCIPAL AO COLEGIADO E, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTER O CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. Teses de julgamento: “1. O indeferimento da gratuidade da justiça é justificado pela comprovação de capacidade financeira do postulante, aliada à ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. O parcelamento das custas processuais, concedido de ofício, assegura o acesso à jurisdição, mesmo diante do indeferimento da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, 101, § 1º, 932, IV, "a", 934, 1.021, § 1º; Jurisprudência relevante citada: Súmula 25 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5078843-98.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : SILVIO LEONEL DA SILVA AGRAVADO : ITAÚ S/A
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.