Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas objetivando o pagamento de adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o valor do subsídio percebido. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para que os servidores façam jus à promoção vertical para a Classe "C", Nível "1", retroativa a dezembro de 2012 e para a Classe "D", Nível "1", do Cargo de Analista Judiciário Especializado, retroativa a dezembro de 2015 e ainda que seja realizado o reenquadramento dos servidores de acordo com a Classe que efetivamente pertenciam no momento da publicação da Lei n. 7.889/2017. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se nos seguintes termos: "(...) deve-se afastar, de início, a suposta ausência de critérios defendida pelo apelante para apuração concreta do merecimento de cada servidor, haja vista que a Lei 6.797/2007 em análise conjunta com a Lei 7.2010/2010 estabelecem os parâmetros para a realização das avaliações de desempenhos funcionais e, por via de consequência, viabilizar e garantir a progressão por merecimento dos servidores. (...) No que se refere aos juros, em condenações contra a Fazenda Pública há que ser levada em consideração a alteração lançada à redação da Lei n° 9.494/97 pela Lei n° 11.960/09, qual seja, a de que devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. (...) Já quanto ao termo inicial de incidência, considerando-se que os valores devidos à parte apelada resultam de responsabilidade contratual por obrigação LÍQUIDA, prevalecerá a regra insculpida no art. 397 do CC, que estabelece que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em obrigações líquidas, assim definidas pelo Tribunal de origem, incidem juros moratórios a partir do inadimplemento. Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da liquidez da obrigação esbarra na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp: 1.581.711 AL 2019/0266604-7, relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 10/8/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 14/8/2020 e AgInt no REsp: 1.816.648 AL 2019/0114659-9, relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2019.) VI - Agravo interno improvido.
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