Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS DE RETORNO EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DO TRECHO DE IDA ("NO SHOW"). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DAS RÉS. TEMA Nº 1.417 DO STF. SUSPENSÃO AFASTADA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL DA COMPANHIA AÉREA. MANIFESTAÇÃO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A INFORMAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ATO QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR A CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. MÉRITO. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS REGULARMENTE PRESTADO. CANCELAMENTO REALIZADO PELA COMPANHIA AÉREA, SEM INGERÊNCIA DA INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE FALHA PRÓPRIA E DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA TUTELA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE EM SUA CONFIRMAÇÃO NEM O PEDIDO INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE RETORNO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PASSAGEIROS QUE PERMANECERAM EM PAÍS ESTRANGEIRO, ÀS VÉSPERAS DO RETORNO, SEM BILHETES CONFIRMADOS. SITUAÇÃO SOLUCIONADA SOMENTE NA VÉSPERA DO EMBARQUE E APÓS REITERADAS INTERVENÇÕES JUDICIAIS. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR MANTIDA. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA INTERMEDIADORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Os autores não embarcaram no voo de ida em razão de crise de pânico sofrida por uma das passageiras e adquiriram novos bilhetes para chegar ao destino. A companhia aérea cancelou automaticamente as passagens de retorno por "no show". A tutela determinou o restabelecimento dos bilhetes. Sentença que confirmou a medida e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se o processo permanece submetido à suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do STF; (ii) se a manifestação da companhia aérea destinada ao cumprimento da tutela supriu a falta de citação e iniciou o prazo para contestação; (iii) se a intermediadora possui legitimidade e responsabilidade pelos danos; (iv) se houve perda superveniente do objeto; e (v) se estão configurados os danos morais e se a indenização deve ser reduzida. III. Razões de decidir 3. A controvérsia relativa ao cancelamento do trecho de retorno por "no show" não envolve caso fortuito externo ou força maior previstos no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Suspensão do Tema nº 1.417 do STF afastada. 4. A manifestação destinada exclusivamente a informar o cumprimento da tutela de urgência não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação para apresentação de defesa. Precedente do STJ. Contestação que constitui o primeiro ato de efetiva defesa da companhia aérea e deve ser conhecida. 5. A intermediadora possui legitimidade passiva em razão de sua participação na contratação. Não responde, contudo, pelos danos decorrentes do cancelamento realizado exclusivamente pela companhia aérea, quando o serviço de emissão das passagens foi regularmente prestado e não há demonstração de falha própria ou contribuição causal para o evento. 6. O restabelecimento dos bilhetes após a concessão da tutela não implica perda do objeto, pois subsistiam o interesse em sua confirmação e o pedido indenizatório. 7. O cancelamento automático da passagem de retorno em razão da não utilização do voo de ida impõe desvantagem excessiva ao consumidor e configura prática abusiva. 8. Os autores permaneceram em território estrangeiro, às vésperas do retorno, sem passagens confirmadas, chegaram a cogitar empréstimo bancário para aquisição de novos bilhetes e somente tiveram a situação resolvida na véspera do embarque, após reiteradas intervenções judiciais. Danos morais demonstrados. 9. A indenização de R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se adequada às circunstâncias concretas e não comporta redução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da companhia aérea parcialmente provido apenas para afastar a intempestividade da contestação, com integral apreciação das teses defensivas, mantida a condenação. Recurso da intermediadora provido para julgar improcedentes os pedidos formulados em relação a ela. Tese de julgamento: "1. A manifestação destinada exclusivamente a informar o cumprimento de tutela de urgência não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação para apresentação de defesa. 2. A intermediadora que regularmente emite as passagens não responde pelos danos decorrentes do cancelamento promovido exclusivamente pela companhia aérea, quando ausentes falha própria e contribuição causal. 3. O cancelamento automático do trecho de retorno em razão da não utilização do voo de ida configura prática abusiva. 4. A indenização por danos morais deve considerar as consequências concretas da falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 239, §1º, e 487, I; CDC, arts. 14, §3º, I e II, 39, I, e 51, IV; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A e 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244 ED/RJ, Tema nº 1.417; STJ, REsp nº 1.904.530/PE; STJ, REsp nº 2.082.256/SP; STJ, REsp nº 1.699.780/SP; TJSP, Apelação Cível nº 1004700-66.2025.8.26.0344, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2026. STJ, REsp nº 2.082.256/SP; STJ, REsp nº 2.166.023/PR; STJ, REsp nº 1.699.780/SP.
Recurso da companhia aérea parcialmente provido apenas para afastar a intempestividade da contestação, com integral apreciação das teses defensivas, mantida a condenação. Recurso da intermediadora provido para julgar improcedentes os pedidos formulados em relação a ela.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.