Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 256 do CBA
Texto
Art. 256 O transportador responde pelo dano decorrente:
I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II – de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1º O transportador não será responsável:
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)
I – no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)
§ 2º A responsabilidade do transportador estende-se:
a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;
b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)
§ 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 256 do CBA
99 decisões do STJ citam o art. 256 do CBA, de 1991 a 2026; 16,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 256 do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
19 decisões do STF citam o art. 256 do CBA, de 2011 a 2026; 10,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 256 do CBA; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2011 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões que citam o art. 256 do CBA: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos.
- STJREsp 594.570/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Castro FilhoTerceira Turmajulgada em 04/05/2004publicada em 17/05/2004consumidor
RECURSO ESPECIAL ? REPARAÇÃO POR DANO MORAL ? ATRASO DE VÔO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211/STJ ? VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? REVISÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I ? O prequestionamento, necessidade de o…
- STJREsp 1.280.372/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 04/08/2014consumidor
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJREsp 612.817/MAAcórdãoParcialRel. Min. Hélio Quaglia BarbosaQuarta Turmajulgada em 20/09/2007publicada em 08/10/2007consumidor
TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO…
- STFARE 1.560.244 ED/RJMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 10/03/2026publicada em 11/03/2026
- STFARE 1.560.244 RG/RJAcórdãoNão classificadoRel. Min. PresidenteTribunal Plenojulgada em 22/08/2025publicada em 29/08/2025
Direito constitucional e do consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso em transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código brasileiro aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra…
- STJREsp 1.728.068/SPAcórdãoParcialRel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira Turmajulgada em 05/06/2018publicada em 08/06/2018consumidor
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. TRANSPORTE AÉREO QUE SEGUIU VIA TERRESTRE (ÔNIBUS), EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DO VÔO. PASSAGEIROS ROUBADOS DURANTE O TRAJETO. CONCORRÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO…
- STJREsp 1.415.537/SPAcórdãoParcialRel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 27/10/2015publicada em 26/11/2015civil
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE PASSAGEIRO NO AEROPORTO DE CONGONHAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA…
- STJREsp 1.415.537/SPMonocráticaParcialRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 07/11/2014civil
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos especiais. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAg 922.390/SPMonocráticaParcialRel. Min. Aldir Passarinho Juniorpublicada em 15/09/2009civil
Ante o exposto, atento ao artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do presente agravo e dou parcial provimento ao próprio recurso especial para fixar a indenização por danos morais em R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), corrigidos a partir desta data…
- STJAg 986.062/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Fernando Gonçalvespublicada em 30/09/2008consumidor
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." Confira-se, a propósito: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECURSO ESPECIAL…