Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTE ANALFABETA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de regularização da representação de parte analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito por ausência de procuração assinada a rogo, com subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual regular é requisito essencial à validade do processo. 4. Para parte analfabeta, exige-se mandato assinado a rogo e com duas testemunhas, conforme a lei. 5. O juízo oportunizou a regularização, mas a parte permaneceu inerte. 6. A exigência legal visa proteger o outorgante, não sendo formalismo excessivo. 7. Ausente fato novo no agravo que justifique a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de procuração válida de parte analfabeta, sem assinatura a rogo e testemunhas, impede o prosseguimento do processo. 2. A extinção do feito é legítima quando não sanado o vício, apesar da intimação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 485, IV e 1.021; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJGO, Súmula nº 47. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº5025105-35.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE: ARCEU JOSÉ DE CARVALHO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.