Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE FIAÇÃO ELÉTRICA DA REDE PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da imputação do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Segundo a denúncia, os acusados foram presos em flagrante no dia 20.12.2023, no bairro Passaré, em Fortaleza, transportando fiação elétrica da rede pública em carrinho de reciclagem, durante o repouso noturno. A sentença reconheceu a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. O Ministério Público requereu a condenação dos apelados, sustentando que a posse da res furtiva e os depoimentos policiais seriam suficientes para o édito condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a posse de fiação elétrica subtraída da rede pública, desacompanhada de prova direta da execução do furto, é suficiente para comprovar a autoria delitiva e justificar a condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram o momento da subtração da fiação elétrica. A abordagem ocorreu quando os acusados já transportavam o material em carrinho de reciclagem. Os réus não portavam instrumentos aptos ao corte da fiação, circunstância que fragiliza a imputação e confere plausibilidade à versão defensiva de que apenas recolheram fios já caídos ao solo. A mera posse da res furtiva não é suficiente para sustentar decreto condenatório quando inexistem elementos probatórios seguros que demonstrem a prática da subtração pelos acusados. A condenação criminal exige prova robusta e produzida sob o crivo do contraditório. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera posse da res furtiva, sem elementos probatórios seguros acerca da execução do furto, não autoriza a condenação criminal. 2. A ausência de prova robusta quanto à autoria delitiva impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim 0000683-83.2017.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, 11ª Turma, j. 26.05.2023; TJDFT, ApCrim 0741042-47.2022.8.07.0001, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 08.08.2024; TJCE, Apelação Criminal 0203610-75.2022.8.06.0293, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 27.06.2023; TJCE, Apelação Criminal 0121594-43.2017.8.06.0001, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 30.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.