Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA AO CARGO DE MÉDICO NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGISTA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA FASE DE TÍTULOS. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS CONCERNENTES À PROVA DE TÍTULOS DETECTADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL AUTORIZADA PARA COIBIR ILEGALIDADE. 1. Reconhecimento da extinção da FUNSAÚDE, a qual foi sucedida processualmente pelo Estado do Ceará, por meio da Lei nº 18.338/2023, evidenciando-se a legitimidade do ente estatal para ocupar o polo passivo. 2. A autora foi classificada na primeira fase do certame, sendo convocada para a fase de análise de títulos. Entretanto, não obteve o cômputo das pontuações relativas ao Título de Especialista em Anestesiologia, emitido pela Associação Médica Brasileira e pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia, para fins de comprovação do requisito básico para a contratação, e Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, para fins de Avaliação de Títulos e de Experiência Profissional, interpondo recurso administrativo, o qual foi desprovido pela banca examinadora. 3. Autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado. 4. A impetrante, ora apelada, apresentou o Título de Especialista em Anestesiologia em comprovação de pré-requisito para contratação, anexando, ainda, Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia com o fito de ser computado como título no tópico 1.10 "c", do Edital nº 03/2021 para Avaliação de Títulos, consoante o que estabelece a alínea "a" do subitem 12.22. 5. Ao indeferir o recurso administrativo, a Banca Examinadora considerou somente o teor do caput do Subitem 12.22, olvidando as disposições insertas em sua alínea "a", implicando, pois, inobservância às regras editalícias, a reclamar a excepcional intervenção judicial, razão pela qual não se constata violação aos postulados da separação de poderes e da isonomia. 6. Ratificação da sentença concessiva de segurança, com a atribuição de um vírgula oito pontos com relação ao título de Residência Médica em Anestesiologia, bem como o acréscimo de mais um ponto quanto ao Exercício de Atividade Profissional. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.