Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a diligência foi precedida de denúncias anônimas, monitoramento policial e visualização de entorpecentes e apetrechos do tráfico no interior do imóvel, elementos que caracterizam fundada suspeita apta a legitimar o ingresso domiciliar, sendo certo que a reavaliação dessas circunstâncias fáticas é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta na garantia da ordem pública, à luz da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da apreensão de balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente, nos moldes do art. 312, § 3º, III, do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem, tampouco autorizam a substituição por medidas cautelares diversas, reveladas insuficientes ao resguardo da ordem pública no caso concreto. 5. A concessão de prisão domiciliar ao homem, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exige prova inequívoca de que seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, ônus que compete à defesa. 6. Recurso improvido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.