Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. NATUREZA ALIMENTAR. NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS ORÇAMENTÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. DESVIO DE FINALIDADE DA DESPESA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO SERVIDOR. ADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E APURAÇÃO DOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, NESSES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Servidores públicos ajuizaram Ação de Cobrança contra o Município, pleiteando o pagamento de salários referentes a dezembro de 2016, verbas de natureza alimentar, que não foram quitadas. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a Municipalidade ao pagamento da dívida. O Ente Municipal apelou, suscitando nulidade de citação e a impossibilidade de pagamento, em razão da ausência de empenho e dotação orçamentária para a despesa do exercício anterior. II. Questões em discussão 2. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 3. Vício processual decorrente da alegada nulidade da citação, por ausência de indicação do prazo e da cominação legal. 4. Dever de pagamento de vencimentos de servidores públicos, referentes ao final de mandato, considerados os argumentos de inobservância das regras da Lei nº 4.320/64, quanto ao empenho das despesas. 5. Distribuição do ônus da prova, em ação de cobrança de verbas salariais. III. Razões de decidir 6. O recurso satisfaz os pressupostos de admissibilidade, pois os argumentos do Município Apelante atacam de forma específica e suficiente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. A preliminar de não conhecimento, suscitada pelos Apelados, deve ser rejeitada. 7. A arguição de nulidade da citação merece ser afastada. Embora o mandado de citação possa ter apresentado irregularidade formal ao mencionar o prazo de lei, a posterior manifestação da Municipalidade, arguindo a nulidade do ato, culminou no comparecimento espontâneo, suprindo o eventual vício citatório, conforme o disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 8. No mérito, é incontroverso o caráter alimentar da remuneração dos servidores, o que impõe ao Ente Municipal o dever de honrar com o pagamento dos valores devidos pelo trabalho prestado. 9. O argumento do Recorrente, fundado na ausência de empenho e dotação orçamentária, para despesas de exercícios encerrados, não se sustenta. O direito do servidor à percepção de verba remuneratória, por sua natureza essencial e constitucional, prevalece sobre eventuais falhas na gestão orçamentária ou na transição de governo. 10. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores incumbe ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em ações de cobrança de salários, o Município é quem detém a documentação comprobatória do adimplemento, não havendo, na hipótese, acostado prova de que a quitação fora providenciada. IV. Dispositivo 10. Preliminares afastadas. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Art. 35 da Lei nº 4.320/64. Art. 37 da Lei nº 4.320/64.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.