Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto contra decisão que negou o pleito de indulto ao agravante, com base na ausência de reparação do dano, requisito previsto em Decreto Presidencial. O agravante alega não ter sido fixada a reparação do dano nas sentenças condenatórias e que a impossibilidade financeira o impede de fazê-la.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de reparação voluntária e eficiente do dano, nos termos dos arts. 16 e 65, III, “b”, do Código Penal, impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, inciso XV.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O indulto em questão exige a reparação voluntária e eficiente do dano, conforme os arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, não se tratando da reparação imposta em sentença. 4. O agravante não apresentou prova de que reparou o dano de forma espontânea e eficiente. A alegação de incapacidade financeira não configura óbice à análise do requisito objetivo do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso desprovido."1. A concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, inciso XV, condiciona-se à demonstração da reparação voluntária e eficiente do dano, nos termos dos arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 2. A mera alegação de impossibilidade financeira não exime o condenado da comprovação da reparação espontânea do dano para fins de indulto.".Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, inciso XV; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “b”; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 947.620/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025 (STJ). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5209219-68.2025.8.09.0000COMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: ROBSON LOPES DE MELO (PRESO)AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Doutora MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto contra decisão que negou o pleito de indulto ao agravante, com base na ausência de reparação do dano, requisito previsto em Decreto Presidencial. O agravante alega não ter sido fixada a reparação do dano nas sentenças condenatórias e que a impossibilidade financeira o impede de fazê-la.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de reparação voluntária e eficiente do dano, nos termos dos arts. 16 e 65, III, “b”, do Código Penal, impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, inciso XV.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O indulto em questão exige a reparação voluntária e eficiente do dano, conforme os arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, não se tratando da reparação imposta em sentença. 4. O agravante não apresentou prova de que reparou o dano de forma espontânea e eficiente. A alegação de incapacidade financeira não configura óbice à análise do requisito objetivo do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso desprovido."1. A concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, inciso XV, condiciona-se à demonstração da reparação voluntária e eficiente do dano, nos termos dos arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 2. A mera alegação de impossibilidade financeira não exime o condenado da comprovação da reparação espontânea do dano para fins de indulto.".Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, inciso XV; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “b”; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 947.620/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025 (STJ).
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.