Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Ações de apelações interpostas por Banco Ficsa S.A. e Raimundo Souza Jorge Neto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, com compensação de valores recebidos a título de crédito pessoal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a compensação de valores supostamente recebidos pelo autor, ante a alegação de contratação inexistente; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, havendo indícios de fraude documental e uso indevido de dados pessoais. 4. A compensação foi afastada ante a prova de que o valor creditado não foi disponibilizado em conta de titularidade do autor. 5. Configurado o dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário, em virtude de contratação inexistente, resta mantida a indenização. 6. A restituição em dobro é devida diante da má prestação do serviço e da ausência de boa-fé do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Banco Ficsa S.A. conhecido e desprovido. Recurso de Raimundo Souza Jorge Neto parcialmente provido para afastar a compensação de valores da condenação. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação diante de alegação de fraude. 2. Inexistente a contratação e sendo os valores indevidamente debitados da conta do consumidor, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, decorrente de contrato não celebrado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 005 DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO C6 CONSIGNADO S.A (Banco Ficsa S.A) e Raimundo Souza Jorge Neto em 16/04/2024 e 04/06/2024, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 05/03/2024 (Id.37574556), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 14/11/2022 por Raimundo Souza Jorge Neto em face do Banco C6 CONSIGNADO S.A (Banco Ficsa S.A), assim decidiu: “julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores seiscentos e oitenta e oito reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária pelo INPC, a ser calculada da mesma forma. Deverá ser compensado da condenação, o valor de R$ 28.593,63 (vinte e oito mil reais quinhentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), referente ao recebimento pela parte autora de quantia à título de crédito pessoal vinculado ao contrato questionado, com correção pelo INPC desde trinta dias após o empréstimo. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença pelo INPC (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37574565, preliminarmente, pugna o primeiro apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A (Banco Ficsa S.A ) pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo, e, no mérito, aduz, em síntese, que " a parte apelada realizou a contratação, sem qualquer vício, conforme se depreende do contrato e teve o crédito disponibilizado em sua conta bancária, sendo este último, fato incontroverso. Assim, a procedência do pedido acarreta, sem qualquer dúvida, o enriquecimento ilícito da parte apelada. Conforme dispõe o artigo 42 do CDC, eventual restituição em dobro apenas é devida: (i) quando há pagamento em excesso; e, ainda, (ii) quando existe má-fé na cobrança efetuada. No presente, verifica-se que sequer houve desconto em excesso, mas, tão somente, no importe da contraprestação contratada, sendo impossível imputar má-fé da parte apelante pelos descontos efetivados, pois apenas agiu em cumprimento ao contrato celebrado." Aduz mais, que a "a parte apelada deve comprovar a gravidade da situação que acarretou o alegado dano de natureza moral, demonstrar nos autos a suposta lesividade da conduta do apelante que enseja efetivo abalo emocional passível de compensação pecuniária. Pelo que não foi verificada hipótese que acarrete abalo moral, como, também, a apelada não desincumbiu de tal ônus probatório. Por outro lado, é assente na doutrina que a mera falha no serviço não enseja dano moral4, sendo necessário pontuar, também, que a inexistência de nexo de causalidade afasta a necessidade de se falar em responsabilidade civil." Alega também, que“ Que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença reconhecendo a inexistência de danos morais no caso, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender razoabilidade e proporcionalidade. Que seja reformada a sentença no que tange a decisão de devolução de valores em dobro ante a ausência de má-fé do banco recorrente. ” Já a segunda parte apelante (Raimundo Souza Jorge Neto), em suas razões de recurso que repousam no Id. 37574571, aduz em síntese que “ A pesar de ter julgado procedente os pedidos, conforme a eminente sentença, o juízo a quo, determinou a compensação do valor de R$ 28.593,63 (vinte e oito mil reais quinhentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), referente ao recebimento pela parte autora de quantia à título de crédito pessoal vinculado ao contrato questionado. Nobre desembargadores, pasme, ocorre que o apelante jamais possui conta, onde esse suposto valor foi depositado em nome do apelante, desconhece e jamais possuir esta conta. ” Aduz mais, que a "Há, portanto, evidente relação de consumo estabelecida entre as partes (cliente e banco) e, como consequência, aplicam-se os dispositivos consumeristas, especialmente a inversão do ônus da prova, que transfere ao banco, parte mais fortalecida da relação, o dever de produção de prova que combata as alegações da vítima, viabilizando a propositura de uma ação judicial pela parte mais fraca (consumidor)." Com esses argumentos, requer “sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida; A- A Repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, em sua integralidade, sem compensação; B- A majoração do Dano Moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); C- E a majoração dos honorários advocatícios sucum
Recurso do Banco Ficsa S.A. conhecido e desprovido. Recurso de Raimundo Souza Jorge Neto parcialmente provido para afastar a compensação de valores da condenação.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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