Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Município, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível de um servidor, condenando o ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia, além de danos morais e estéticos, em razão de acidente de trabalho com amputação de dedo. O embargante alegou omissão quanto ao termo final do pensionamento mensal, buscando sua limitação à expectativa de sobrevida pela tábua de mortalidade do IBGE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à fixação do termo final do pensionamento mensal vitalício concedido ao servidor; e (ii) saber se o pensionamento mensal vitalício devido à vítima sobrevivente de acidente de trabalho deve ser limitado temporalmente pela expectativa de vida do IBGE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão, tendo se pronunciado expressamente sobre a duração vitalícia do pensionamento mensal, fundamentado na perda funcional permanente e irreversível sofrida pelo servidor. 4. Existe distinção ontológica entre a indenização por ato ilícito decorrente de morte (art. 948, II, do CC/2002), na qual o pensionamento aos dependentes é temporalmente balizado pela tábua de mortalidade do IBGE, e o pensionamento devido à própria vítima sobrevivente (art. 950 do CC/2002). 5. Na hipótese de a própria vítima sobreviver ao infortúnio com sequela ou incapacidade definitiva, a pensão mensal possui natureza vitalícia, estendendo-se por toda a sua vida e extinguindo-se unicamente com o seu falecimento biológico, sendo incabível a limitação temporal baseada na expectativa média de sobrevida. 6. A pretensão do embargante de limitar o pensionamento à expectativa de vida do IBGE configura indevida tentativa de rejulgamento do mérito da controvérsia em sede de embargos de declaração. 7. Não se aplica a multa por embargos protelatórios quando a insurgência se configura como exercício do direito de defesa e tentativa de prequestionamento, sem dolo processual ou abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que expressamente qualifica o pensionamento mensal como vitalício, em razão de perda funcional permanente e irreversível da vítima sobrevivente de acidente de trabalho." "2. O pensionamento mensal devido à vítima sobrevivente com incapacidade permanente, nos termos do art. 950 do CC/2002, possui natureza vitalícia, não se submetendo à limitação temporal baseada na expectativa de vida do IBGE, aplicável apenas às hipóteses de pensão por morte (art. 948, II, do CC/2002)." "3. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não viabiliza a utilização dos embargos declaratórios para fins de rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 948, II; CC/2002, art. 950; CPC, art. 533; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, caput; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 272, § 2º; CPC, art. 272, § 5º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 313; STJ, EDcl no AgInt na AR n. 8.018/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; TJGO, Apelação Cível, 5312253-55.2023.8.09.0024, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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