Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO PROPORCIONAL DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE ABONO EVENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que reconheceu o direito de policial militar da reserva remunerada à inclusão do décimo terceiro salário, do adicional de férias e do abono previsto na Lei Estadual nº 4.868/2016 na base de cálculo da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída. O ente estatal sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 127/2008 limita a base de cálculo à remuneração percebida no mês da passagem para a reserva, sem inclusão de verbas transitórias ou eventuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o décimo terceiro salário integra a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não usufruída; (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve compor a referida base de cálculo; e (iii) determinar se o abono previsto na Lei Estadual nº 4.868/2016 possui natureza apta à sua inclusão no cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3. O art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, estabelece que a conversão em pecúnia da licença especial deve observar a remuneração atribuída ao policial militar da reserva remunerada no mês da passagem para a reserva. 4. O art. 2º, III, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, conceitua remuneração como o subsídio acrescido de verbas indenizatórias e de eventual parcela constitucional de irredutibilidade, afastando interpretação restritiva limitada ao subsídio isolado. 5. O art. 5º, XIII e XIV, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, prevê expressamente a gratificação natalina e o adicional de férias como vantagens indenizatórias integrantes da estrutura remuneratória do militar estadual. 6. O art. 32, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, dispõe que o período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço, evidenciando que, caso usufruída, a licença repercutiria no cálculo de férias e décimo terceiro salário. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que verbas permanentes e pagas habitualmente integram a base de cálculo da conversão da licença- prêmio em pecúnia, excluindo-se apenas parcelas transitórias ou eventuais. 8. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem integrar a base de cálculo de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês de licença, para evitar enriquecimento sem causa. 9. O abono instituído pela Lei Estadual nº 4.868/2016 possui natureza expressamente indenizatória e eventual, circunstância que afasta sua habitualidade e permanência para fins de integração à base de cálculo da indenização. 10. A inclusão de verba eventual na base de cálculo da conversão em pecúnia implicaria ampliação indevida da estrutura remuneratória sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 127/2008, arts. 2º, III, 5º, XIII e XIV, 32, §4º, e 33, §1º; Lei Estadual nº 4.868/2016, art. 1º; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.945.228/RS; STJ, AgInt no REsp 2.080.433/RS; STJ, REsp 1.818.249/RS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.