Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E À FORMA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, reduziu a taxa de retenção em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem especificar os consectários da restituição e sem detalhar os critérios para os honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve omissão quanto ao índice de correção monetária e à forma de devolução dos valores devidos em razão da rescisão contratual; e(ii) saber se houve contradição ou omissão no tocante à fixação e destinação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Reconhece-se por omisso o acórdão que, ao avaliar resolução contratual, deixa de definir o índice de correção monetária e a forma de devolução de valores decorrentes da rescisão, impondo-se a aplicação do índice contratualmente previsto (IGPM) e a restituição em parcela única, quando a capacidade financeira da empresa assim permitir. do acórdão quanto ao índice de atualização monetária aplicável à restituição, devendo prevalecer o IGPM, previsto no contrato para a correção das parcelas.5. Inexiste contradição na fixação dos honorários sucumbenciais quando preservada a proporcionalidade da sucumbência fixada na sentença, cuja alteração, para majorá-la ou alterar-lhe a base de cálculo, além de depender de recurso próprio pela parte interessada, é incabível nos casos de provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059 do STJIV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86; Lei nº 6.766/79, art. 32-A; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 8º; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJGO, AC nº 5701741-11.2023.8.09.0003, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 04/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5709495-39.2024.8.09.0174COMARCA: Senador CanedoEMBARGANTE: SPE Canedo LTDA.EMBARGADO: Arilson Pereira Ribeiro JuniorRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E À FORMA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, reduziu a taxa de retenção em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem especificar os consectários da restituição e sem detalhar os critérios para os honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve omissão quanto ao índice de correção monetária e à forma de devolução dos valores devidos em razão da rescisão contratual; e(ii) saber se houve contradição ou omissão no tocante à fixação e destinação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Reconhece-se por omisso o acórdão que, ao avaliar resolução contratual, deixa de definir o índice de correção monetária e a forma de devolução de valores decorrentes da rescisão, impondo-se a aplicação do índice contratualmente previsto (IGPM) e a restituição em parcela única, quando a capacidade financeira da empresa assim permitir. do acórdão quanto ao índice de atualização monetária aplicável à restituição, devendo prevalecer o IGPM, previsto no contrato para a correção das parcelas.5. Inexiste contradição na fixação dos honorários sucumbenciais quando preservada a proporcionalidade da sucumbência fixada na sentença, cuja alteração, para majorá-la ou alterar-lhe a base de cálculo, além de depender de recurso próprio pela parte interessada, é incabível nos casos de provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059 do STJIV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86; Lei nº 6.766/79, art. 32-A; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 8º; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJGO, AC nº 5701741-11.2023.8.09.0003, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 04/07/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de embargos e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.