Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA LASTREADA EM FARTO MATERIAL QUE INDICA SER O PACIENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA, TER PARTICIPADO DA EXECUÇÃO DE INTEGRANTE DE FACÇÃO RIVAL E SE ASSOCIADO A GRUPO PARA A PRÁTICA DE HOMICÍDIOS POR DISPUTA DE PONTOS DE DROGA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME QUE NÃO EMERGE DOS AUTOS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS RELACIONADOS À NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE ARTICULADA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração o trancamento da ação penal e a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente, ao argumento da ausência de justa causa para ambos. 4. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 5. Da atenta análise dos autos, observa-se que a inicial acusatória formulada contra o paciente e demais corréus se encontra consubstanciada na existência, ao menos, de indícios de ser ele integrante da facção criminosa, bem como de ter participado da execução de integrante de facção criminosa rival, em razão de disputa por pontos de droga. 6. A alegação de que o paciente não aparece nos diálogos interceptados, tendo sido incluído propositalmente pela autoridade policial em razão de supostas perseguições, é matéria que deverá ser analisada no decorrer da instrução criminal, uma vez que a via eleita, carente de dilação probatória, mostra-se inadequada para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime em relação ao paciente. 7. Evidenciada que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e demais denunciados fez expressa menção a elementos concretos que demonstram a periculosidade dos réus e a probabilidade de reiteração delitiva, não há como acolher a alegação da ausência dos requisitos da custódia cautelar. 8. Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.