Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. CONVERSAS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A VERACIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 2. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. OFENSA AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. OFENSA AO 318, III, CPP. PRISÃO DOMICILIAR. DISPOSITIVO QUE TRATA DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVANTE CUMPRINDO PENA. DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer do recurso ofensa ao art. 158 do CPP, uma vez que "a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Com efeito, o recorrente em nenhum momento impugnou o fundamento relativo à ausência de controvérsia a respeito da veracidade dos diálogos, motivo pelo qual o recurso atrai o óbice do enunciado n. 283/STF. 2. Inexistindo controvérsia a respeito da veracidade das mensagens de whatsapp, tem-se manifesta a ausência de prejuízo em razão da não realização de perícia, situação que, conforme destacado, inviabiliza igualmente eventual reconhecimento de nulidade. De fato, não se admite, no processo penal, a forma pela forma, sendo, portanto, indispensável a demonstração do prejuízo em razão de eventual não observância de dispositivo legal, o que nem ao menos foi indicado. 3. Quanto aos alegados dissídios jurisprudenciais, ao argumento de que o acesso aos diálogos constantes do whatsapp se deu sem prévia autorização judicial, e que a condenação se baseou apenas em provas extrajudiciais, a fundamentação recursal se revela deficiente, uma vez que não se indicou o dispositivo legal sobre o qual houve a alegada divergência. Incidência do verbete n. 284/STF. 4. Ainda que assim não fosse, diversamente da afirmação genérica da agravante, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que os temas trazidos pelo recorrente como divergentes nem ao menos foram submetidos ao conhecimento do Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice do enunciado n. 282/STF. 5. No que concerne à alegada afronta ao art. 71 do CP, tem-se que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ. 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 318, III, do CPP, por considerar que o Magistrado de origem deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, verifico que o dispositivo indicado como violado não alberga a controvérsia jurídica, porquanto cuida de prisão cautelar e não de prisão pena. Dessarte, incide o óbice do enunciado n. 284/STF, em virtude da deficiente fundamentação recursal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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O STJ EAREsp 1.748.374 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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