Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. IRDR 53.983/2016. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato no momento oportuno, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. VI. No tocante aos danos materiais, ele deve acrescido de juros de mora 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo, enquanto os danos morais devem ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento. VII. 1º apelo parcialmente provido, para reformar a sentença apenas para estabelecer que a restituição do indébito em dobro deve ser acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo, bem como que os danos morais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, e 2º apelo não provido. DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCISCA DOS SANTOS SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir da sentença e juros de mora a partir do evento danoso, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a autora, ora 1ª apelante, requer seja estabelecida a correção monetária e os juros legais no dano moral, de acordo com as súmulas 43 e 54 do STJ, bem como o INPC como índice de correção monetária do dano moral, desde a data da propositura da ação, além da majoração dos anos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, alternativamente, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, o 2º apelante sustenta a validade das cobranças e, eventualmente, questiona a restituição do indébito em dobro e os danos morais, a fim de que sejam afastados ou reduzidos. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos de apelação ser conhecidos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do negócio jurídico questionado, na forma do IRDR nº 53.983/2016. Em consequência, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir da sentença e juros de mora a partir do evento danoso, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato no momento oportuno, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. D
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade do negócio jurídico questionado, na forma do IRDR nº 53
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