Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Capitão de Campos/PI contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias proporcionais e terço constitucional a servidor ocupante de cargo em comissão, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, afastando o pedido de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de concurso público afasta o direito ao recebimento de verbas como décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; (iii) determinar a validade da manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95; (iv) verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal admite a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pela instância recursal nos Juizados Especiais, afastando alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. A sentença aplica corretamente a prescrição quinquenal, limitando a condenação às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O conjunto fático-probatório demonstra o exercício de função junto à Administração Pública, justificando o pagamento das verbas reconhecidas, ainda que se trate de vínculo sem concurso público, nos limites fixados na sentença. 7. A condenação em honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, enquanto a condenação fixada na origem deve ser afastada, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem violar o dever constitucional de motivação. 2. A prescrição quinquenal limita a exigibilidade de verbas contra a Fazenda Pública aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. O exercício de cargo em comissão gera direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, ainda que ausente concurso público. 4. É indevida a condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais, sendo cabível sua fixação em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.